As avaliações médico-periciais no INSS não buscam fazer o diagnóstico de uma doença/lesão, mas sim avaliar a repercussão do agravo sobre a capacidade laborativa dos requerentes.
Essas perícias levam em consideração a existência da incapacidade laboral gerada pelo agravo, que deve ser devidamente informada pelo requerente, mediante documentação fornecida pelo mesmo comprovando tal patologia.
A avaliação médica na seara previdenciária detém, portanto, dois requisitos fundamentais, quais sejam: incapacidade laboral e temporária ou permanente.
A cobertura de ILPD (Invalidez Laborativa Permanente e Total por Doença) é aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado.
Destarte, especificamente no que concerne à perícia médica abordando a cobertura de ILPD, tem-se que o primeiro requisito acima citado se repete, com a pequena ressalva de que a incapacidade deve ser para a atividade principal do segurado, entendendo-se como tal aquela que propicia maior renda ao mesmo.
Já no que concerne ao segundo requisito, a perícia médica abordando a cobertura de ILPD deve considerar se a doença/lesão é irreversível, ou seja, tem caráter permanente, ao contrário do que ocorre nas perícias do INSS, onde algumas doenças/lesões podem gerar apenas o auxílio doença/acidente, tendo caráter eminentemente temporário.
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