Publicado em 24 junho, 2016

Perícia do INSS X Perícia Securitária (IFPD e IPA) – Saiba qual é a diferença

Perícia do INSS X Perícia Securitária (IFPD e IPA) – Muitas divergências surgem acerca da diferença existente entre perícias médicas realizadas no âmbito previdenciário e na esfera securitária.

O procedimento perpetrado junto ao órgão previdenciário tem por finalidade avaliar, entre outras coisas, a existência de incapacidade laboral temporária ou permanente do pleiteante, com o objetivo de consubstanciar a concessão de benefício junto ao INSS.

Na esfera securitária, por sua vez, o ato pericial vai estar direcionado para a cobertura que está sendo pleiteada, podendo ser na maioria dos casos a de IFPD, ILPD ou IPA.

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Duas diferenças entre Perícia do INSS X Perícia Securitária (IFPD e IPA) são pontuais e merecem destaque:

1 – Seja qual for a cobertura analisada na esfera securitária, sempre existe a necessidade de permanência da lesão/doença, isto é, que não seja passível de reversão, diferentemente do que pode ocorrer nos casos de auxílio doença/acidente concedidos na esfera previdenciária.

2 –  no que concerne as coberturas securitárias, destaca-se que a de IFPD (Invalidez Funcional Total e Permanente por Doença) detém abordagem pericial totalmente diversa da realizada perante o INSS, pelo fato daquela exigir restrições funcionais do segurado, ou seja, que não consiga realizar as atividades diárias de maneira autonômica, ao passo que a aposentadoria por invalidez por doença concedida pelo INSS está estritamente vinculada a atividade laboral do requerente.

A cobertura de IPA, por sua vez, na abordagem médico-pericial securitária, gerará o pagamento do capital segurado de acordo com o membro afetado e o grau de redução do mesmo, de acordo com a Tabela existente na Circular 29/91 da SUSEP, sendo que, na esfera previdenciária, poderá ensejar a concessão de aposentadoria.

Portanto, aqui temos mais uma diferença, melhor dizendo, no âmbito previdenciário, o fato gerador “acidente” poderá conceder na integralidade da aposentadoria ao segurado, sendo que, no viés securitário, poderá gerar a indenização de maneira parcial, considerando o membro afetado e a intensidade da redução funcional (leve/média/intensa).

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